Os últimos dias do Presidente da República foram de grande movimentação, tanto no âmbito do noticiário, como, constitucional, em face amplo número de Decretos que embasam novas formas de ‘estimular’ o comércio e, possibilitar um meio de desacelerar o crescimento do desemprego que chegou a assombrosa marca de 12,3 milhões divulgados pelo último IBGE.
Dentre alguns, tratar-se-á em específico sobre a MP 936/20.
No dia 1º de abril de 2020 foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo Governo Federal com a intitulada (MP 936), dentre os pontos, trazia as seguintes previsões (art. 3º): “I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e, III - a suspensão temporária do contrato de trabalho”.
Tendo como ponto polêmico os artigos 11 e 12 que trazem a possibilidade de acordo individual para alguns tipos de trabalhadores, quais sejam: funcionário com salário igual ou inferior a três salários mínimos (R$ 3.135,00); ou, então, aqueles com salário igual ou superior a duas vezes o limite dos benefícios (R$ 12.202,12).
Desta forma, houve grande apreciação por categorias de trabalhadores que possuem rendimentos nos ditames estabelecidos pela MP que acabaram se vendo possivelmente prejudicados pela norma legal, que porventura, integrando a respectiva norma e que por receio de prejudicarem seu emprego futuramente, acabam sendo ‘auxiliados’ com a prática sugerida pelo empregador por meio de acordo individual.
A par da situação houve a proposição da ADI 6363 junto ao STF de autoria do Partido Rede Sustentabilidade protocolada no dia 02 de março de 2020 e sendo deferida a cautelar no dia 06 de março de 2020 pelo Ministro Lewandowski; no pleito, suspender o trecho onde possibilita a prévia validade e apenas a futura ciência pela entidade sindical do “acordo proposto”, conforme se denota no trecho da decisão do Ministro: “os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.
Portanto, em face da suspensão de trecho da MP 936/20 pelo Relator do STF Ministro Lewandowski, instiga-se pela necessidade de aguardar quais serão os próximos capítulos, para, posteriormente, vir a tomar alguma decisão no âmbito das negociações, tanto individuais, como, coletivas, pelos Empregadores/Empregados, visando, desta forma, maior segurança jurídica futuramente.
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
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